Cinge-se a questão a saber se durante o cumprimento de medida socioeducativa, caso seja determinada a submissão do adolescente a tratamento psiquiátrico (na forma do art. 64 da Lei n. 12.594/2012), o período de cuidado médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, ou, ao revés, a medida socioeducativa e o tratamento médico podem durar por prazo indeterminado.
Como é de conhecimento geral, o ECA instituiu um regime disciplinar próprio ao adolescente em conflito com a Lei, pautado na tutela de seu melhor interesse e visando mais à reeducação do jovem do que, propriamente, a sua punição. Não obstante, é evidente que a imposição de qualquer das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA traz, em algum nível, gravame à posição jurídica do adolescente; é justamente por isso que se fala em uma natureza aflitiva na medida socioeducativa.
Essa realidade fática impõe, dessarte, elevado grau de cuidado no manejo do instrumental jurídico do art. 112 do ECA e a observância de garantias básicas do adolescente em sua implementação.
Vale ressaltar que nenhuma decisão judicial sobre o tema pode desconsiderar o referencial hermenêutico humanizador construído com a edição da Lei n. 12.594/2012, cujo art. 35 elenca os princípios gerais atinentes à execução das medidas socioeducativas. Logo, a correta aplicação do art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, demanda um olhar atento aos princípios do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com destaque àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do sobredito art. 35.
Assim, na execução de medida socioeducativa, ao adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita.
A questão é que, no caso do art. 183 da LEP, este STJ entende que o prazo de cumprimento da medida não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.
Em outras palavras, considerando que a medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade, não é possível impor regramento mais severo aos adolescentes.
Tal compreensão alinha-se ao teor da Súmula 527/STJ, segundo a qual "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Para a medida de internação, esse limite máximo é de 3 anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA.
No mesmo sentido, o próprio princípio da não discriminação, previsto no inciso VIII do art. 35 da Lei do SINASE, proíbe que condições pessoais de saúde do adolescente impliquem agravamento na execução da medida socioeducativa, em estrita conformidade com o que preconiza o art. 14 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A correlação entre os arts. 35, VIII, e 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, a propósito, é evidente e já foi detectada por nossa doutrina jurídica, para quem a situação de saúde do adolescente, por mais grave que seja, não autoriza a supressão de seus direitos individuais - como aquele previsto no art. 121, § 3º, do ECA.
Desse modo, o período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação, com a aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.
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